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FUNDO DE APOIO SOCIAL DE
CABO-VERDIANOS EM PORTUGAL
(FASCP)
ESTATUTOS
ÍNDICE
CAPITULO I – Denominação, Sede, Âmbito e Fins.
CAPITULO II – Princípios Éticos, Símbolos, e Publicação Oficial
Secção I – Princípios Éticos
Secção II – Símbolos
Secção III –Publicação Oficial
CAPITULO III – Associados
Secção I – Classificação e Admissão
Secção II – Direitos e Deveres
Secção III – Sanções e Recompensas
CAPITULO IV – Orgãos Sociais
Secção I – Generalidades
Secção II – Assembleias / Geral
Secção III – Direcção
Secção IV – Conselho Fiscal
CAPITULO V – Conselho Geral
Secção I – Generalidades
Secção II – Competências
CAPITULO VI – Gestão / Financeira
CAPITULO VII – Disposições Finais e Transitórias
FUNDO DE APOIO SOCIAL DE
CABO-VERDIANOS EM PORTUGAL
(FASCP)
ESTATUTOS
CAPITULO I
Denominação, Sede, Âmbito e Fins.
Artigo 1º
A Associação denomina-se, Fundo de Apoio Social de Cabo-verdianos em Portugal, com
constituição por tempo indeterminado. Abreviadamente designa-se por FASCP.
Artigo 2º
A sede da Associação é na Rua Carlos Mardel ,107- 1º B –1900-120 LISBOA
Podendo constituir delegações ou núcleos noutras localidades.
Artigo 3º
1- Define-se o FASCP, como sendo uma Organização não governamental, de carácter
e solidariedade social, sem fins lucrativos, tendo por fim efectuar acções de
cooperação, desenvolvimento e ajuda humanitário, sempre que necessário e em
função, das suas capacidades.
2- Em quanto instituição particular de solidariedade social, o FASCP, realizará as
actividades que os seus corpos dirigentes entenderem convenientes, em especial e
nomeadamente no que, concerne os domínios.
3- Apoio a crianças, jovens e idosos, apoio à família.
4- Apoio à saúde – (incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar).
5- Apoio ao ensino, educação, cultura, emprego e formação profissional, meio
ambiente, desenvolvimento rural, habitacional, , informação e outros fins que com
aqueles sejam compatíveis.
CAPITULO II
Princípios Éticos, Símbolos e Publicação Oficial.
Secção I
Princípios Éticos
Artigo 4º
1.- São princípios éticos fundamentais do FASCP, a seguir rigorosamente pelos seus
associados, a Solidariedade, a Igualdade e a Universalidade.
1.1 A Solidariedade consiste no partilhar do dever de assistência mútua entre os
povos, em espírito de interdependência de interesses.
1.2 A Igualdade traduz a correspondência perfeita, entre as partes de um todo, sem
privilégio ou superioridade de umas sobre as outras.
1.3 A Universalidade revela a abrangência da acção, sem exclusão de quem quer que
seja.
2.- Nos termos dos princípios do corpo do Artigo 4º do nº 1.1, 1.2 e1.3, não serão
admitidos entre os seus associados ou no desenvolvimento das suas acções, qualquer
distinção ou segregação com base na raça, sexo e credo político ou religioso,
respeitando-se integralmente, as normas do direito internacional e fundamentalmente,
a declaração universal dos direitos humanos.
Secção II
Símbolos
Artigo 5º
1. O FASCP, adopta como símbolo principal, o seu emblema, que consiste na
identificação do FASCP.
2. O símbolo, emblema do FASCP, , obrigatoriamente, estará sempre presente em
todos os seus actos solenes, na forma de bandeira.
3. O FASCP, poderá ter outros símbolos e insígnias, mas previamente, serão objecto
de regulamentação específica, sempre sob proposta da Direcção à Assembleia
Geral.
Secção III
Publicação Oficial
Artigo 6º
1. O FASCP, poderá publicar, como instrumento de comunicação oficial, devidamente
registado e autorizado uma “folha” ou boletim, na qual serão divulgados, com
carácter vinculativo para os associados e participantes em todas as actividades que
O FASCP promova.
2. A publicação será trimestral, semestral ou anual, consoante os meios materiais e
financeiros que vier a disponibilizar.
CAPITULO III
Associados
Secção I
Classificação e Admissão
Artigo 7º
O FASCP, terá três categorias de Associados:
1. Associados Fundadores
2. Associados Honorários
3. Associados Efectivos
a) São associados fundadores todos os que tomarem parte nas actas constitutivas do
FASCP.
b) São associados honorários as pessoas, quer singulares quer colectivas, que se
destinguiram em prol do FASCP, bem como aquelas que revelem reconhecido
mérito e se identifiquem com os ideais do FASCP.
c) São associados efectivos os maiores de dezoito anos, que tomarem parte em
actividades do FASCP, e respeitem os seus princípios éticos fundamentais,
referidos nos capítulos II, secção I, artigo 4º.
Artigo 8º
1. Os associados honorários são propostos pela Direcção ou pelo Concelho Geral à
Assembleia Geral, adquirindo esta qualidade, se obtiverem os votos de uma maioria
qualificada de dois terços dos associados presentes na Assembleia Geral.
2. Os associados efectivos são admitidos no FASCP, sob proposta, obrigatoriamente,
subscrita conjuntamente pelos interessados e por dois associados fundadores.
Secção II
Direitos e Deveres
Artigo 9º
São direitos dos associados:
a) Receber os estatutos e o cartão de associado no acto de admissão;
b) Participar nas reuniões das Assembleias Gerais;
c) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais;
d) Fazer respeitar os estatutos e os princípios éticos fundamentais;
e) Examinar os livros, relativos a contas, donativos e documentos, desde que o
requeiram fundamentadamente por escrito com antecedência mínima de quinze
dias;
f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do Artigo
26º do número quatro.
g) Ingressar nas instalações do FASCP, e colaborar nas actividades.
Artigo 10º
São deveres dos Associados:
a) Honrar o FASCP, em todas as circunstâncias e colaborar tanto quanto possível nas
suas realizações;
b) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos do FASCP;
c) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
d) Exercer com dedicação, honestidade e competência, os cargos para que foram
eleitos ou nomeados;
e) Pagar regularmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
Secção III
Sanções e Recompensas
Artigo 11º
1. Os associados que violarem os deveres consignados no artigo 10º, ficam sujeitos às
seguintes sanções;
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão até noventa dias ;
c) Demissão;
2. A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior (1), são da
competência da Direcção ou da Assembleia Geral;
3. A demissão é uma sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob
proposta fundamentada da Direcção.
4. A aplicação das sanções de suspensão até noventa dias e de demissão será sempre
precedida da instauração de um processo disciplinar, com audição prévia e
obrigatória do associado e registo das suas declarações em acta.
Artigo 12º
São demitidos os associados que:
a) Violarem gravemente os princípios éticos fundamentais do FASCP,
nomeadamente na sua conduta em actividades externas;
b) Não acatarem premeditada e continuamente os estatutos e demais
deliberações dos órgão sociais do FASCP;
c) Pratiquem actos dolosos, prejudicando o FASCP;
d) Injuriarem ou desrespeitarem gravemente qualquer membro dos corpos gerentes
do FASCP, por motivo relacionado com o desempenho do seu cargo.
Artigo 13º
Perdem a qualidade de associados os que:
a) Forem demitidos após instauração de processo disciplinar, conforme os actos
previstos no artigo 12º.
Artigo 14º
Os associados Honorários estão isentos do cumprimento dos deveres designados nas alíneas
c), d) e e), do artigo 10º, ficando-lhes vedado, por outro lado, o exercício de quaisquer
cargos electivos nos corpos gerentes do FASCP.
Artigo 15º
1. O associado que por qualquer forma deixa de pertencer ao FASCP, não tem direito a
reaver as quotizações que tenha pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas
as prestações relativas ao tempo em que foi membro do FASCP.
2. A qualidade de associado não é transmissível, quer por actos entre vivos, quer por
sucessão.
Artigo 16º
1. O FASCP concederá, regularmente diplomas, louvores e distinções às entidades que
prestarem relevantes serviços humanitários, de cooperação e desenvolvimento dos
povos, em prol da paz, da democracia e dos direitos humanos.
2. A atribuição de diplomas, louvores e distinções pelos corpos gerentes do FASCP, será
objecto de regulamento próprio. A aprovar pela A.G. sob proposta da Direcção.
CAPITULO IV
Orgãos Sociais
Secção I
Generalidades
Artigo 17º
1. São orgãos sociais do FASCP, a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o
Conselho Geral.
2. O mandato dos orgãos sociais tem a duração de três anos, devendo haver eleições no
decorrer do mês de Dezembro do ultimo ano de cada triénio
3. Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse dos orgãos sociais perante o
presidente da mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, acto que deverá ter lugar
na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
4. Quando a eleição tiver sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro,
a posse terá lugar dentro do prazo estabelecido no número três ou no prazo de trintas
dias após as eleições, neste caso e para efeitos do número dois, o mandato considerase
iniciado na primeira quinzena do ano em que se realiza a eleição.
5. O mandato dos orgãos sociais será prorrogado até à posse de novos orgãos sociais,
sempre que as eleições não se realizarem no prazo fixado.
6. Os orgãos sociais cessantes, farão entrega de todos os valores, documentos, livros,
inventários e arquivos do FASCP, aos novos orgãos sociais, no prazo máximo de
quinze dias após a tomada de posse destes.
Artigo 18º
1. Sempre que vagar a maioria dos lugares de um órgão social, realizar-se-ão eleições
apenas para esse órgão social no prazo máximo de um mês, para tomarem posse os
membros eleitos nos trinta dias seguintes as eleições.
2. O termo do mandato dos membros eleitos, nas condições do número um, coincidirá
com os dos inicialmente eleitos.
Artigo 19º
1. Os membros dos orgãos sociais não poderão ser eleitos por mais de dois anos de
mandatos consecutivos, para qualquer órgão do FASCP, salvo se a Assembleia Geral
reconhecer, expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua
substituição.
2. Aos membros dos orgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais
de um cargo.
Artigo 20º
1. As votações para a eleição dos orgãos sociais ou as que digam respeito a assuntos de
incidência pessoal, nomeadamente disciplinar, serão feitas, obrigatoriamente por voto
secreto.
2. Os membros dos orgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes
digam respeito, ou aos quais sejam interessados, respectivamente cônjuges,
ascendentes, descendentes e equiparados.
3. Os membros dos orgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com o
FASCP, salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para o FASCP.
4. As deliberações sobre as matérias contempladas nas alíneas e), f) e g) do artº 25º,
exigem o voto favorável de ¾ do número de associados presentes.
Artigo 21º
1. A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só
podem deliberar em presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos
dos titulares presentes, tendo os presidentes além do seu voto, direito a voto de
desempate.
3. Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão do FASCP, que serão
obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou quando respeitam a
reunião da Assembleia Geral pelos membros da respectiva mesa.
Artigo 22º
1. Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal são responsáveis civil e criminalmente
pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal ficam exonerados de responsabilidades
se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovação com
declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) tiverem votado contra essa resolução e o fizeram consignar na acta respectiva.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 23º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados cujo pagamento das quotas se
encontre regularizado à data da convocação.
Artigo 24º
1. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa constituída por:
a) – Presidente
b) – Vice-Presidente
c) – Secretário
2. Ao presidente compete convocar, presidir e dirigir as reuniões da Assembleia Geral,
presidir aos actos eleitorais e conferir a posse aos membros da Direcção e do Conselho
Fiscal.
3. O Vice-Presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4. Na falta ou impedimento de todos os membros da mesa da Assembleia Geral, os
associados presentes elegerão os membros substitutos, exactamente com as mesmas
competências dos substituídos, cessando funções no termo da Assembleia Geral.
5. Na falta ou impedimento do secretário da mesa, esta elegerá o respectivo substituto de
entre os associados presentes, o qual cessará funções no termo da reunião.
Artigo 25º
Compete à Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação do FASCP, e zelar pelo
cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
b) Eleger e destituir por votação secreta os membros da mesa da Assembleia
Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Geral.
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o
exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência.
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação a qualquer título de bens
imóveis e de outros bens patrimoniais do FASCP.
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do
FASCP.
f) Autorizar o FASCP a demandar os membros dos corpos gerentes por factos
praticados no exercício das suas funções.
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
h) Fixar o valor da jóia e da quota e autorizar a isenção do seu pagamento em
casos excepcionais.
i) Aplicar as sanções previstas no artigo 11º.
j) Admitir associados honorários nos termos do artigo 8º, número um.
k) Deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições legais ou
estatutárias dos outros órgãos sociais do FASCP.
Artigo 26º
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias obrigatoriamente, duas vezes em
cada ano;
a) Até trinta e um de Março para discussão e aprovação do relatório e contas de
gerência ;
b) Até quinze de Novembro para apreciação e votação do orçamento e programa
de acção para o ano seguinte.
3. Para a eleição dos Corpos Gerentes, a Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária
no final de cada mandato, durante o mês de Dezembro.
4. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo
presidente da Mesa, a pedido dos Corpos Gerentes ou a requerimento fundamentado
de, pelo menos, um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 27º
1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa ou seu substituto, com a
antecedência mínima de quinze dias, nos termos do número seguinte.
2. A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal, expedido para cada
associado, devendo também ser afixado na sede e noutros locais de acesso público ,
dela constando, obrigatoriamente, o dia, a hora , o local e a ordem dos trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 26º, deverá
ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião
realizar–se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou
requerimento.
Artigo 28º
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes
mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois, em 2ª
convocatória com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados,
só poderá reunir se estiverem presentes 3/4 dos requerentes.
Artigo 29º
1. São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de
trabalhos fixada na convocatória , salvo se estiverem presentes ou representados
devidamente todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem
com o aditamento.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior, a competência da Assembleia Geral
prevista no artigo 25º alínea e), f) e g), cujo deliberação pode ser tomada na sessão
convocada para apreciação do balanço do relatório e contas do exercício.
3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes,
excepto o disposto nos números seguintes.
4. As deliberações que exigem maioria qualificada são tomadas por meio de voto secreto.
Artigo 30º
1. Nas votações efectuadas em Assembleia Geral ordinária e extraordinária, mesmo nas
realizadas em actos eleitorais, cada associado disporá de um voto.
2. Só tem direito a voto o associado que tenha a sua quota regularizada até aos 3 meses
anteriores à data da Assembleia Geral.
3. Os associados não poderão votar por si ou como representantes de outros, nas matérias
que directamente lhe digam respeito ou nas quais sejam interessados os respectivos
cônjuges, ascendentes, dependentes e equiparados.
4. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da
Assembleia Geral, em caso de absoluta impossibilidade de comparência e
nomeadamente por carta endereçada ao presidente da mesa.
5. Para efeito do disposto no número anterior, cada associado não poderá representar
mais de um associado.
6. É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser
expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos.
Secção III
Direcção
Artigo 31º
1. A Direcção será constituída por:
a) Presidente / Vice-Presidente
b) Secretário / Tesoureiro
c) 2 Vogais
2. O Presidente será substituído nas sua faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, que
lhe dará posteriormente conta dos assuntos tratados na sua ausência.
3. O FASCP fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção ,
sendo uma delas o tesoureiro, salvo quanto às actas de mero expediente, em que
bastará a assinatura de um membro da Direcção.
Artigo 32º
Compete à Direcção administrar o FASCP, nomeadamente:
a) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a
escrituração dos livros, nos temos da Lei.
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e
contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano
seguinte.
c) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos Orgãos
Sociais;
d) Representar a Instituição, em juízo ou fora dele.
e) Admitir novos associados efectivos;
f) Propor à Assembleia Geral a admissão de associados honorários, nos termos
do artigo 8º, número um;
g) Aplicar as sanções referidas no artigo 11º de nº um alíneas a) e b);
h) Propor a demissão de associados nos termos do artigo 11º numero três e do
artigo 12º;
i) Promover a cobrança de jóias, quotas e angariar receitas;
j) Organizar e pôr em funcionamento as diversas actividades;
k) Proceder à criação de delegações e núcleos, nomear os respectivos delegados e
coordenadores e acompanhar as suas actividades;
l) Elaborar regulamentos impressos, principalmente em matéria administrativa e
financeira, logística e de projectos;
m) Celebrar protocolos e acordos com outras entidades;
n) Regulamentar a concessão e uso de símbolos, distintivos ou insígnias;
o) Nomear e exonerar o director da publicação oficial do FASCP.
Artigo 33º
A Direcção poderá nomear procuradores da Associação atribuindo-lhes poderes específicos.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 34º
1. O Conselho Fiscal é constituído por:
a ) Presidente
b ) Vice Presidente
c ) Secretário.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a ) vigiar o cumprimento da lei e dos estatutos;
b ) exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos do FASCP, sempre que
julgue conveniente;
c ) Dar parecer sobre o relatório e contas, orçamento e sobre todos os assuntos que
a Direcção submeta à sua apreciação;
d ) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da
Direcção sempre que o julgar conveniente.
3. O Conselho Fiscal poderá, sempre que o desejar, solicitar parecer técnico a entidades
exteriores ao FASCP, designadamente a revisões oficias de contas.
Capitulo V
Conselho Geral
Secção I
Generalidades
Artigo 35º
1. O Conselho Geral é constituído pelos associados fundadores, por todos os ex–
presidentes dos orgãos sociais e pelos associados honorários.
2. O Conselho Geral é presidido pelo associado fundador mais antigo ou na sua falta ou
impedimento, pelo associado fundador seguinte em antiguidade.
3. As reuniões do Conselho Geral são convocadas pelo seu presidente e tenha lugar com
pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 36º
1. O cargo do membro do Conselho Geral é vitalício, salvaguardado o disposto no
número três do presente Artigo.
2. O cargo de membro de Conselho Geral é cumulativo com exercício de outros cargos
do FASCP .
3. A destituição dos membro do Conselho Geral processa-se nos termos do Artigo 11º
número três.
Artigo 37º
1. Compete ao presidente do Conselho Geral designar um dos seus membros para
secretariar as reuniões e ajudá-lo na elaboração das respectivas actas .
2. As decisões do Conselho Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros
presentes.
Secção II
Competências
Artigo 38º
1. Ao Conselho Geral enquanto órgão consultivo, compete as seguintes funções:
a ) Propor à Assembleia Geral as linhas fundamentais de actuação para o FASCP;
b ) Elaboração de estudos sobre matérias de reconhecido interesse para o FASCP,
e remete-los aos orgãos sociais para apreciação ;
c ) Propor à Assembleia Geral admissão de associado honorários, nos termos do
Artigo 8º número um.
Capítulo VI
Gestão Financeira
Artigo 39º
1. As principais receitas do FASCP, são:
a ) As jóias e quotas dos Associados ;
b ) As heranças, legados e doações e respectivos rendimentos ;
c ) Os donativos e o produto de festas e subscrições ;
e ) O rendimento de bens próprios:
f ) Os subsídios do Estado ou de outras entidades oficiais e privados nacionais ou
internacionais ;
2. O valor da jóia e quota dos associados é proposto pela Direcção à Assembleia Geral;
3. Os associados fundadores estão isentos do pagamento de jóia e os associados
honorários do pagamento de jóia e quota ;
4. No final de cada actividade e no termo de cada exercício, o FASCP, através da
Direcção informará as entidades que concederem subsídios o destino dos mesmos;
Capítulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 40º
1. No caso da extinção do FASCP, competirá à Assembleia Geral, deliberar sobre o
destino dos seus bens, em conformidade com a lei vigente, bem como eleger uma
comissão liquidatária;
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente
conservatórios e necessários quer á liquidação do património social quer à extinçãodos assuntos pendentes.